A lei n.º 9.921, de 27 de julho de 1993, que trata da gestão dos resíduos sólidos no estado do Rio Grande do Sul, e o seu regulamento, aprovado pelo decreto n.º 38.356, de 01 de abril de 1998, são marcos significativos na política ambiental gaúcha que, como de costume, inova e abre caminho para a solução de um dos piores problemas de poluição: o lixo doméstico e o lixo industrial.
Dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos nos termos do artigo 247, parágrafo 3º da Constituição do Estado e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto do artigo 82, Inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e prometo a lei seguinte:
Art.1º Parágrafo 1º- Os órgão e entidades do administração pública direta e indireta do Estado ficam obrigados à implantação da coleta segregativa interna dos seus resíduos sólidos.
Art.2º- Para os efeito desta lei, considera-se como resíduos sólidos aqueles provenientes de:
I – atividades industriais, atividades urbanas ( domésticas e de limpeza urbana ), comerciais, de serviços de saúde, rurais, de prestação de serviços e de extração de minerais.
Art.3º Parágrafo 2º- A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será tolerada, caso não ofereça risco de poluição ambiental, mediante autorização prévia do órgão ambiental do Estado.
Art.4º- É proibida a diluição ou lançamento de resíduos sólidos e semilíquidos em sistemas de esgoto sanitário ou tratamento de efluentes líquidos, salvo em casos especiais, a critério do órgão ambiental do Estado.
Art.5º Parágrafo único – quando os resíduos forem enquadráveis como perigosos pelo órgão ambiental do Estado, a sua disposição no solo, por qualquer sistema ou processo, só será permitida após acondicionamento e tratamentos adequados, definidos em projeto específico licenciado pelo órgão ambiental do Estado.
Art.8º- A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora; independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades. ( V. L. 10.099/94 ).
Art.11- O emprego ou a implantação de fornos industriais ou de sistemas de incineração para a destruição de resíduos sólidos, seja qual for a fonte geradora, depende do prévio licenciamento do órgão ambiental do Estado.
Parágrafo 2º- não será permitida a incineração de resíduos sem prévia caracterização completa ( físico- química, termodinâmica e microbiológica ) dos mesmos, conforme exigência do órgão ambiental do Estado.
Parágrafo 3º- Qualquer que seja o porte do incinerador ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de emissões gasosas, efluentes líquidos e resíduos sólidos da incineração.
Art.16 – Os projetos que envolverem reciclagem, coleta segregativa, minimização de geração de resíduos na fonte e alternativas análogas deverão incluir ações de educação ambiental e sanitária.
Art.17 – Quaisquer que sejam as tecnologias adotadas para desativação ou destruição de resíduos gerados por serviços de saúde e laboratórios de pesquisa, valerão as normas federais do CONAMA e com os seguintes critérios gerais:
I – a fração não contaminada por agentes patogênicos deverá sofrer coletas segregativas;
II – as frações dos resíduos ou constituídas por objetos perfuro - cortantes ou agentes patogênicos, deverão ser objeto de normas criteriosamente estabelecidas com a finalidade de minimizar riscos ambientais, sanitários e ocupacionais, simultaneamente, devendo ser dedicado especial cuidado ao manejo dessas frações em todas as etapas, desde a coleta no local de geração até sua entrada nos sistemas de tratamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário